Subscrever Newsletter - Mantenha-se atualizado sobre tudo o que se passa na transição verde.

Subscrever Newsletter

Mantenha-se atualizado sobre tudo o que se passa na transição verde.

Submeter

Ao subscrever aceito a Política de Privacidade

3 min leitura

Supremo Tribunal Administrativo confirma cobrança de IMI aos parques eólicos

Supremo Trubunal Adinsitrativo dá luz verde ao Fisco para cobrar IMI aos parques eólicos

17 Nov 2025 - 16:56

3 min leitura

Foto: Adobe stock/Jack Tamrong

Foto: Adobe stock/Jack Tamrong

Dois acordãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) consideram que as torres são “parte componente” dos aerogeradores e devem ser incluídas “na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI”, dando razão a recursos da Autoridade Tributária (AT).

“Concluímos que a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objeto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente, mesmo quando excluiu da avaliação outras partes componentes do aerogerador, como a nacelle, as pás e o rotor”, lê-se num dos acordãos.

A decisão do STA revoga os acordãos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e do Tribunal Central Administrativo Norte, que tinham decidido que as torres dos aerogeradores não deviam ser incluídas na avaliação para efeitos de IMI, dando razão aos promotores dos parques eólicos em causa.

Tanto a primeira como a segunda instância tinham considerado, nas sentenças de que a AT recorreu, que as torres dos aerogeradores são “bens de equipamento” de produção de energia elétrica, e por isso “não constituíam prédio” industrial, pelo que a sua inclusão na fixação do Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos parques eólicos era ilegal.

Ou seja, concluíram que “a torre é um equipamento do aerogerador (tal como as pás, o rotor e a nacelle que a AT reconhece como tal e exclui do âmbito da avaliação)”.

Mas, para os juízes do STA, “a torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo”.

“A nosso ver e salvo melhor, as torres aqui em causa, integram o aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sendo que sem o aerogerador não existe o prédio que se consubstancia e consiste no Parque Eólico”, acrescenta um dos acórdãos.

O IMI das barragens e das eólicas está há anos envolto em polémica. Durante uma audição parlamentar no âmbito da apreciação na especialidade do Orçamento do Estado para 2026 (OE2026), o ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, confirmou que o Governo vai apresentar uma proposta de lei sobre as regras de cobrança do IMI das barragens “muito em breve”.

O Jornal de Negócios noticiou em outubro que as alterações ao Código do IMI em preparação, com base nas recomendações de um grupo de peritos liderado por Dulce Neto, partem do pressuposto de que os centros eletroprodutores de energias renováveis, como as barragens, os parques eólicos e as centrais solares, encaixam no conceito de prédios comerciais industriais ou para serviços, previsto no Código do IMI, e devem passar a ser considerados sujeitos passivos de imposto.

 

Agência Lusa

Editado por Jornal PT Green

Subscrever Newsletter

Mantenha-se atualizado sobre tudo o que se passa na transição verde.

Ao subscrever aceito a Política de Privacidade