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Análise jurídica considera legítima contribuição sobre lucros extraordinários das energéticas
Advogado-Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia analisou dúvidas colocadas pela Bélgica, Irlanda e Itália e conclui que a taxa temporária criada em resposta à crise energética de 2022 respeita o Direito da União Europeia.
22 Out 2026 - 15:49
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A contribuição de solidariedade temporária aplicada aos lucros extraordinários das empresas dos setores do petróleo, gás natural, carvão e refinação é compatível com o Direito da União Europeia (UE), segundo as conclusões apresentadas nesta quinta-feira pelo Advogado-Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), Athanasios Rantos, um jurista independente que ajuda o Tribunal a analisar processos jurídicos complexos e apresenta uma proposta fundamentada sobre a forma como devem ser decididos.
Recorde-se que a medida foi criada em 2022, para fazer face ao aumento dos preços da energia provocado pela guerra na Ucrânia. Na altura, o Conselho da União Europeia adotou um regulamento que institui uma contribuição de solidariedade temporária sobre os lucros excecionais obtidos em 2022 e 2023 pelas empresas dos setores do petróleo, do gás natural, do carvão e da refinação, desde que esses lucros excedam em 20 % a média dos lucros tributáveis dos quatro exercícios anteriores. Os recursos recolhidos destinavam-se a atenuar os efeitos da crise energética nas famílias, nas empresas e na economia.
Foi neste contexto que os Tribunais Constitucionais italiano e belga e o Tribunal Superior irlandês submeteram questões ao TJUE para que este se pronuncie sobre a validade do regulamento e esclareça determinadas disposições, de modo a puderem apreciar a compatibilidade das medidas nacionais.
O Tribunal Constitucional italiano quis saber se a contribuição pode ser alargada a operadores que não estejam expressamente abrangidos pelo regulamento, tais como as empresas que comercializam ou distribuem energia. O Tribunal Constitucional belga questionou sobre
sobre a validade do regulamento e sobre a possibilidade de os Estados-membros alargarem ou alterarem o âmbito das empresas sujeitas à contribuição. Já o Tribunal Superior irlandês interrogou-se sobre a base jurídica do regulamento e a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade.
Nas conclusões agora apresentadas, o Advogado-Geral considera que a contribuição tem uma base jurídica válida, ao abrigo do artigo 122.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e constitui uma medida excecional, temporária e proporcionada.
O Advogado-Geral conclui que, embora os Estados disponham de uma margem de apreciação para definir as medidas equiparadas à contribuição de solidariedade temporária, não são, contudo, livres, em princípio, de alterar as categorias de pessoas sujeitas a essa contribuição. Porém, esta restrição não impede os Estados-membros de alargarem a contribuição a outras entidades, nomeadamente as que beneficiaram de lucros energéticos excecionais.
De salientar também que o carácter excecional e temporário da contribuição de solidariedade temporária prevista na regulamentação da União, segundo esta fundamentação, exclui que a medida seja qualificada como retroativa ou contrária aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Com efeito, não se aplica a factos já totalmente consumados e não altera de forma permanente o regime de tributação das empresas do setor energético.
Além disso, conclui que esta contribuição não põe em causa o direito de propriedade nem a liberdade de empresa.
“As restrições impostas a estes direitos são legítimas, na medida em que se baseiam numa base normativa específica, em que são conformes com os objetivos de interesse geral e com o princípio da proporcionalidade, bem como pelo facto de serem temporárias e de apenas incidirem sobre as receitas excecionais das empresas”, pode ler-se no documento divulgado pelo TJUE.
Dado que as conclusões do Advogado-Geral não vinculam o Tribunal de Justiça, perante a solução proposta, os juízes do Tribunal de Justiça iniciam agora a sua deliberação sobre o processo.
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