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Governo estabelece novas regras para pesca nas águas não marítimas dos rios Tejo e Sado e na Ria Formosa

Entre as medidas, está a criação de três novas comissões de acompanhamento da pesca, uma para cada ecossistema. As novas regras pretendem “conciliar o exercício da pesca com os objetivos de sustentabilidade ambiental e conservação da natureza".

07 Ago 2026 - 06:13

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Foto: Pixabay

Foto: Pixabay

A pesca comercial e lúdica nas águas interiores não marítimas do rio Tejo, do rio Sado e da Ria Formosa rege-se agora por novas regras, estabelecidas pelo Governo. Entre as medidas, está a criação de três novas comissões de acompanhamento da pesca, uma para cada ecossistema.

As portarias, publicadas em Diário da República nesta quinta-feira, atualizam os atuais regimes das pescas nestes rios, de forma a “conciliar o exercício da pesca com os objetivos de sustentabilidade ambiental, conservação da natureza e preservação do ecossistema” e assegurando melhores condições para o controlo e fiscalização da atividade.

No caso do Tejo, a preocupação com a conservação ambiental é ainda mais reforçada, uma vez que o rio constitui uma área de Reserva Natural, Zona de Proteção Especial e uma Zona Especial de Conservação. Além disso, o rio Tejo pertence ainda à Rede Natura 2000. 

No que diz respeito à pesca comercial, o exercício passa a estar limitado a embarcações com motores de capacidade igual ou inferior a 75kW, tanto nos rios, como na ria. No Tejo acrescenta-se ainda a restrições quanto ao tamanho das embarcações, tendo as mesmas ter mais de 11 metros de comprimento. 

As novas regras definem ainda as artes e os utensílios de pesca autorizados para cada caso, com especificidades para cada ecossistema. Na Zona Especial de Conservação (ZEC) Estuário do Tejo e na Zona de Proteção Especial (ZPE) Estuário do Tejo é proibida a pesca com todas as artes que promovam o arrasto de estruturas em contacto com o fundo. 

Além disso, as portarias referentes ao Sado e à Ria Formosa estabelecem limites máximos de capturas por dia e por apanhador, limitando a apanha a 10 kg de amêijoa, 70 kg de lingueirão, 40 kg de caranguejo, entre outros. Para todos os rios, é ainda reforçada a importância de respeitar o período de defeso de cada espécie. 

No que diz respeito à pesca lúdica, além das restrições comuns à pesca comercial, os pescadores são ainda proibidos de utilizar, em simultâneo, mais de duas canas ou linhas de mão. Ao mesmo tempo, a pesca lúdica não deve impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua atividade. 

As portarias definem ainda que durante o período entre o pôr e o nascer do sol a pesca lúdica não pode exercer-se a bordo de embarcações, nem na modalidade de apanha. 

As comissões de Acompanhamento da Pesca previstas pelo Ministério da Agricultura e do Mar, deverão ser compostas por dois elementos designados pela DGRM, três elementos das comunidades piscatórias locais, um elemento designado pelo IPMA, um elemento designado pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) e, por fim, um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima.

Cada comissão deverá acompanhar a atividade de pesca de cada rio e da ria e contribuir para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca. 

Simultaneamente, deve avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, incluindo a utilização de novas artes ou utensílios, limites diários ou outros de captura para determinadas espécies, defesos, alteração no número máximo de licenças, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo. 

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