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Novo mercado de carbono para edifícios e transportes entra em vigor

Novo regime coloca um preço nas emissões dos combustíveis usados nos edifícios e transportes rodoviários. Regime deverá estar plenamente operacional em 2028 e prevê a aquisição de licenças pelos fornecedores de combustíveis.

14 Set 2026 - 06:55

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Foto: Magnific

Foto: Magnific

O novo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE 2), aplicável aos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e a outros setores, entra oficialmente em vigor nesta terça-feira, com a publicação em Diário da República do decreto-lei que transpõe parcialmente para Portugal a Diretiva 2023/959 da União Europeia.

Recorde-se que esta diretiva reviu o sistema europeu de comércio de licenças de emissão e determinou a criação de um regime separado para as emissões associadas à utilização de combustíveis nos edifícios, transportes rodoviários e outros setores não abrangidos pelo atual CELE.

O objetivo é atribuir um preço às emissões de carbono provenientes de setores que até agora estavam, em grande medida, fora do atual mercado europeu de carbono, contribuindo para a redução das emissões e para o cumprimento das metas climáticas da União Europeia.

O documento detalha que a Agência para o Clima será a autoridade nacional responsável pela aplicação do novo regime, cabendo-lhe, entre outras funções, atribuir os títulos de emissão às entidades abrangidas, analisar os seus relatórios de emissões e gerir o Registo Português de Licenças de Emissão.

O novo regime prevê ainda, a partir de 2029, uma penalização de 100 euros por cada tonelada de CO₂ equivalente para as entidades regulamentadas que não entreguem, até 31 de maio de cada ano, licenças de emissão suficientes para cobrir as emissões dos combustíveis que colocaram no mercado no ano anterior.

Recorde-se que o Governo aprovou em Conselho de Ministros, a 9 de julho, o decreto-lei que transpõe parcialmente esta diretiva, tendo sido promulgada pelo Presidente da República no início deste mês. E como o diploma não especifica uma data própria de entrada em vigor, aplica-se a regra geral prevista na lei que determina a entrada em vigor no quinto dia após a sua publicação em Diário da República, ou seja, a 15 de setembro.

O que traz o CELE2

O Comércio Europeu de Licenças de Emissão já está em vigor na União Europeia e abrange atualmente setores com elevadas emissões, como a produção de eletricidade e calor e várias atividades industriais, tendo sido, entretanto, alargado à aviação e ao transporte marítimo.

O CELE 2 vem criar um sistema separado para colocar um preço nas emissões associadas à utilização de combustíveis em edifícios, transporte rodoviário e outros setores não abrangidos pelo atual CELE, alargando assim a aplicação da precificação do carbono a atividades com impacto direto no consumo de combustíveis.

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) estima que a fixação de um preço de carbono à quantidade de combustíveis colocados no consumo nestes setores “proporcione um incentivo de mercado para investimentos em combustíveis alternativos com baixas ou zero emissões”.

O sistema vai entrar em pleno funcionamento em 2028. Embora seja um sistema de “cap and trade”, ou seja, que estabelece um limite para as emissões e permite a transação de licenças de emissão, o CELE 2 vai abranger as emissões a montante. Serão os fornecedores de combustíveis, e não os consumidores finais, como os agregados familiares ou os utilizadores de automóveis, que terão de monitorizar e comunicar as suas emissões.

As entidades regulamentadas comprarão essas licenças em leilões, não estando prevista qualquer alocação de licenças de emissão gratuitas às entidades abrangidas por este regime.

O limite de emissões do CELE 2 será definido com vista a permitir uma redução de 42% das emissões até 2030, face aos níveis de 2005.

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